CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1584
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).

§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023)

§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar, que deverá visar à divisão equilibrada do tempo com o pai e com a mãe. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda unilateral ou compartilhada poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade. (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)

§ 6º Qualquer estabelecimento público ou privado é obrigado a prestar informações a qualquer dos genitores sobre os filhos destes, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia pelo não atendimento da solicitação. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)


 
 
 
Resumo Jurídico

Partilha de Bens em Divórcios e Separações: Entendendo o Art. 1.584 do Código Civil

O artigo 1.584 do Código Civil brasileiro estabelece as regras fundamentais para a partilha de bens no contexto de divórcios e separações judiciais. Ele visa garantir uma divisão equitativa e justa do patrimônio construído pelo casal durante a união, observando as particularidades de cada regime de bens.

Principais Pontos do Art. 1.584:

  • Regime Legal é a Regra: A lei determina que a partilha dos bens se dará de acordo com o regime de bens adotado pelo casal. Se não houver um pacto antenupcial estabelecendo outro regime, presume-se a comunhão parcial de bens. Nesse regime, todos os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento são considerados comuns e, portanto, passíveis de divisão. Bens anteriores ao casamento ou recebidos por doação ou herança (sem que haja reversão ao patrimônio comum) são, em regra, bens particulares.

  • Acordo é Preferencial: O ideal é que o casal consiga chegar a um acordo amigável sobre como os bens serão divididos. Esse acordo, quando homologado pelo juiz, torna o processo de divórcio ou separação mais célere e menos desgastante. O juiz irá analisar se o acordo é justo e não prejudica nenhuma das partes, especialmente em relação a direitos de filhos.

  • Decisão Judicial na Falta de Acordo: Quando não há consenso entre as partes, caberá ao juiz decidir sobre a partilha. Ele analisará as provas apresentadas, os argumentos de cada um e a legislação aplicável ao regime de bens para proferir uma decisão justa.

  • Ações Judiciais para a Partilha: A partilha dos bens pode ocorrer durante o processo de divórcio ou separação, ou mesmo após a sua decretação, através de uma ação judicial autônoma. Esta última opção é mais comum quando o casal deseja resolver primeiro os aspectos pessoais do divórcio e, posteriormente, a divisão do patrimônio.

  • Partilha em Espécies ou em Valor: A partilha pode ser feita de duas formas:

    • Em espécie: Quando os bens são divididos fisicamente entre os cônjuges (ex: um imóvel para cada um).
    • Em valor: Quando os bens são atribuídos a um dos cônjuges, e este paga ao outro o valor correspondente à sua meação (ex: um imóvel fica com um, e este paga ao outro metade do valor do imóvel).
  • Reconhecimento e Partilha de Bens Adquiridos na Constância da União: O artigo 1.584 deixa claro que os bens adquiridos durante a união, sob o regime de comunhão parcial de bens, são considerados comuns e devem ser divididos, mesmo que a aquisição tenha sido feita por um dos cônjuges com recursos provenientes do seu trabalho individual.

Em suma: O Art. 1.584 do Código Civil é o pilar legal que rege a divisão do patrimônio em situações de dissolução do casamento. Ele prioriza a autonomia da vontade das partes através de acordos, mas garante a intervenção judicial para assegurar uma partilha justa e conforme a lei, caso o consenso não seja alcançado. A compreensão do regime de bens adotado pelo casal é crucial para entender como a partilha será efetivada.